Razões da Criação da Lei de Cotas

21/08/2008

Embora as conquistas, a partir da Revolução Francesa de 1789, tenham possibilitado
a consolidação da concepção de cidadania, elas não foram suficientes,
pois se constatou que a mera declaração formal das liberdades nos documentos
e nas legislações esboroava, ruía, frente à inexorável exclusão econômica
da maioria da população. Tratou-se, então, já no século XIX, de se buscar os direitos
sociais com ações estatais que compensassem aquelas desigualdades,
municiando os desvalidos com direitos implantados e construídos de forma
coletiva, em prol da saúde, da educação, da moradia, do trabalho, do lazer e
da cultura para todos.

Foi apenas depois da Segunda Guerra Mundial, porém, que a afirmação da
cidadania se completou, eis que, só então, percebeu-se a necessidade de valorizar
a vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, suas necessidades
e peculiaridades. Ou seja, verificou-se claramente que a maioria
pode ser opressiva, a ponto de conduzir legitimamente ao poder o nazismo
ou fascismo. Para que isso não se repetisse na História, fez-se premente a criação
de salvaguardas em prol de todas as minorias, uma vez que a soma destas
empresta legitimidade e autenticidade àquela.

Eis aí o fundamento primeiro das políticas em favor de quaisquer minorias.
Quanto às pessoas com deficiência, estamos superando o viés assistencialista
e caridosamente excludente para possibilitar-lhes a inclusão efetiva. Passarão
a ser sujeitos do próprio destino, não mais meros beneficiários de políticas de
assistência social. O direito de ir e vir, de trabalhar e de estudar é a mola-mestra
da inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas
com deficiência, há que se exigir do Estado a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária (art. 3º, Constituição Federal), por meio de políticas públicas
compensatórias e eficazes.

A obrigação, porém, não se esgota nas ações estatais. Todos nós somos igualmente
responsáveis pela efetiva compensação de que se cuida. As empresas,
por sua vez, devem primar pelo respeito ao princípio constitucional do valor
social do trabalho e da livre iniciativa, para que se implementem a cidadania
Secretaria de Fiscalização do Trabalho (SIT)

plena e a dignidade do trabalhador com ou sem deficiência (art. 1º e 170 da
CF/88). Nesse diapasão, a contratação de pessoas com deficiência deve ser
vista como qualquer outra, eis que se espera do trabalhador nessas condições
profissionalismo, dedicação, assiduidade, enfim atributos ínsitos a qualquer
empregado. Não se quer assistencialismo, e sim oportunidades.

O fato de a Constituição Federal afirmar de que todos são iguais perante a lei
não é excludente da medida afirmativa de que se cuida. Trata-se de materializar
a igualdade real entre as pessoas a partir do pensamento de que a verdadeira
igualdade consiste em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na justa medida da desigualdade.

O Brasil conta com 24 milhões de pessoas com deficiência, segundo o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essas pessoas, porém, não circulam
nas ruas, nas escolas comuns, nos locais de lazer e cultura e muito menos têm
acesso ao trabalho. É hora, portanto, de se reverter esse quadro. Os problemas
que daí decorrem refletem-se na baixa escolaridade desse grupo, grande dificuldade
de inserção social, de constituição de vínculos familiares para além dos
lares paternos e maternos. Esse muro institucional pode e deve ser rompido por
meio do comprometimento de todos.

As empresas devem, assim, cumprir a lei em questão, esforçando-se em programas
de formação profissional, flexibilizando as exigências genéricas para
a composição de seus quadros, de modo a, objetivamente, abrir suas portas
a esse grupo social em evidente estado de vulnerabilidade. É possível, então,
o trabalho conjunto com organizações não-governamentais e/ou o Sistema S
(SENAI, SENAR, SENAC, SENAT e SENACOP). As organizações de pessoas com
deficiência detêm um conhecimento acumulado há décadas acerca das potencialidades
das pessoas com deficiência e dos métodos para sua profissionalização.

Recente alteração legal (Lei nº 11.180/05) possibilita a formalização
de contratos de aprendizagem para pessoas com deficiência, sem limite máximo
de idade, sendo possível a combinação de esforços entre as empresas e
as instituições mencionadas (Lei nº 10.097/00).
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