Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

23/11/2007

"Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
O Presidente da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Artigos referentes aos direitos da criança e do adolescente portador de deficiência.

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária.

 

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

 

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais.

 

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

§ 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

 

§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

 

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

 

§ 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

 

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:


II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

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